Lei Orgânica – Art. 92.
Art. 92 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I – nomear e exonerar o Secretário Geral, o Assessor Administrativo, os Chefes de Departamentos e congêneres;
II – exercer, com o auxílio do Secretário Geral e do Assessor Administrativo, a direção superior do Poder Executivo;
III – criar e prover cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
IV – prover os cargos de direção ou administração superior de autarquias e fundações pública;
V – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei orgânica;
VI – fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara Municipal;
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, regulamentá-las através de decreto;
VIII – vetar proposições de lei;
IX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovadas pela Câmara Municipal;
X – remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município;
XI – enviar à Câmara Municipal, o plano plurianual de ação governamental, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Lei Orgânica;
XII – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII – extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XIV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder executivo;
XV – celebrar convênio com entidade de direito público ou privado;
XVI – conferir condecoração e distinção honoríficas;
XVII – contrair empréstimo externo ou interno e realizar operações de Créditos e/ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Câmara Municipal, observado os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XIX – representar o Município em Juízo e fora dele;
XX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XXI – prover os serviços e obras da administração pública;
XXII – superintender a arrecadação dos tributos, a guarda e aplicações da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXIV – decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXVI – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVII – homologar processo de concessão de bens e serviços através de contrato e na forma da lei.
XXVIII – administrar os bens do Município e sua alienação, na forma de lei;
XXIX – solicitar o auxílio de autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXX – assinar junto com o responsável pela Divisão de Tesouraria os cheques e títulos emitidos contra a Prefeitura Municipal;
XXXI – assinar junto com o Secretário Geral, Projetos de Leis, Leis, Decretos, Portarias e demais atos normativos;
XXXII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.